Reconhecimento jurídico e ético de que a natureza possui valor intrínseco e direitos próprios, independentemente de sua utilidade para os seres humanos, rompendo com o antropocentrismo dominante.
Essa perspectiva rompe com a tradição jurídica ocidental, que trata a natureza como objeto de propriedade e de exploração. Alberto Acosta foi um dos principais defensores da inclusão dos Direitos da Natureza na Constituição do Equador de 2008, argumentando em *O bem viver* que a natureza não pode ser apenas protegida como recurso, mas precisa ser reconhecida como sujeito de direitos. Isso implica que rios, florestas e ecossistemas têm direito à existência, à regeneração e ao florescimento, podendo ser representados juridicamente por comunidades humanas.
O reconhecimento dos Direitos da Natureza conecta-se ao Bem Viver e à crítica da colonialidade da natureza, que impôs uma visão utilitarista e mercantil dos ecossistemas. Trata-se de uma transformação filosófica e jurídica profunda, com implicações para o direito ambiental, as políticas econômicas e a própria noção de desenvolvimento. Na educação, o tema convida a questionar a relação entre humanidade e natureza, problematizando a ideia de que o mundo natural existe para servir aos interesses humanos de curto prazo.